CÓDIGO DA ESTRADA - Suspensão da execução da sanção acessória – Art.º 141º do CE
Admite-se a suspensão da execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves, nos mesmos termos que a lei geral penal faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima e se:
- O infrator não tiver sido condenado nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, caso em que a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano;
- O infrator tiver praticado apenas uma contraordenação grave, nos últimos cinco anos, caso em que a suspensão pode ser determinada pelo período de um a dois anos, devendo, no entanto, ser condicionada, singular ou cumulativamente, aos deveres de prestação de caução de boa conduta, frequência de ação de formação quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir e de deveres específicos contemplados noutros diplomas legais.